SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
2.ª VARA FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Praça São Salvador, 62 – 7.º andar – Centro – Tel.: (22) 3054-3200 – R. 3221 – CEP: 28010-000
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
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PROCESSO Nº :2008.51.03.002599-8
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS : MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E OUTROS
JUÍZA FEDERAL : LUCIANA CUNHA VILLAR
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propõe a presente Ação Civil Pública em
face do MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO JOSÉ PELÚCIO FERREIRA E NUCAS –
NÚCLEO DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL, objetivando, liminarmente, em relação a:
(1) Campos dos Goytacazes: a) Promover, no prazo máximo de 20 (vinte) dias
contados da intimação da liminar, o cadastramento e inclusão no PETI de
todas as crianças necessitadas no município, não servindo de pretexto para
descumprimento dessa obrigação, qualquer “teto” de bolsas e limitação de
recursos; o cadastramento e o nome dos novos inscritos deve ser apresentado
ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias após o término do prazo assinalado; b) no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação da liminar,
providencie a adequação das condições de execução do referido Programa, às
exigências contidas nas normas que o regulamentam, em tudo observando a
Portaria nº 458, de 04/10/2001, do Ministério do Desenvolvimento Social –
MDS, em especial, aquelas elencadas na exordial;
(2) Estado do Rio de Janeiro: a) Instauração de sindicância para apurar as
responsabilidades pela situação do PETI em Campos dos Goytacazes; b) Na
hipótese de que, em 40 (quarenta) dias da concessão da liminar, estejam
ausentes medidas concretas de regularização do PETI em Campos, e por
determinação do Juízo, constatada a reincidência da municipalidade,
ASSUMIR INTEGRALMENTE A GESTÃO DO PETI EM CAMPOS,
recebendo da União Federal as verbas originariamente destinadas à
municipalidade; c) realizar no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão da
liminar, fiscalização e auditoria de Gestão do PETI na municipalidade de
Campos, comunicando os resultados ao Juízo, independentemente de
intimação;
(3) União Federal: a) Determinar imediata auditoria na municipalidade de
Campos, quanto à aplicação das verbas sociais, em especial, às destinadas ao
PETI, a qual deverá ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão
da liminar, comunicando-se os resultados ao Juízo, independentemente de
intimação; b) ampliar as bolsas destinadas ao PETI no número necessário para
atendimento a todas as crianças necessitadas, identificadas pelo
cadastramento; c) Repassar, por determinação do Juízo, as verbas do PETI
para o Estado do Rio de Janeiro, na hipótese de que este venha a receber a
gestão integral do PETI, na forma dos itens precedentes; na hipótese de que,
em 80 (oitenta) dias da concessão da liminar, não tenham sido adotadas, quer
pela municipalidade de Campos, quer pelo Estado do Rio de Janeiro, medidas
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Assinado eletronicamente. Certificação digital pertencente a LUCIANA CUNHA VILLAR.
Documento No: 23623173-1-0-1-4-920618 - consulta à autenticidade do documento através do site www.jfrj.jus.br/docs
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concretas de regularização do PETI em Campos, e por determinação do Juízo,
ASSUMIR INTEGRALMENTE A GESTÃO DO PETI EM CAMPOS,
adotando as medidas necessárias para sua regularização;
(4) Fundação José Pelúcio Ferreira e NUCAS: Sejam deferidas medidas de
seqüestro de bens e valores em espécie, acima de R$5.000,00 (cinco mil reais),
do bloqueio das contas bancárias e aplicações financeiras tituladas pelos
demandados nas instituições que fazem parte do sistema financeiro nacional e
da decretação de indisponibilidade de seus bens.
Inicial de fls. 02/30 veio instruída com cópia do Inquérito Civil Público,
que ora se encontra apensado aos presentes autos.
Informação da União, às fls. 507/514, não se manifestando a Ré sobre
a questão de mérito, limitando-se a mesma às alegações processuais quanto o não
cabimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Às fls. 521/512, o Município de Campos apresentou informações e
documentos, alegando que vem tomando providências para reestruturação do
programa PETI, visando que o mesmo tenha condição de atender as crianças e
adolescentes afastados do trabalho infantil nas atividades perigosas, insalubres,
penosas ou degradantes nas zonas urbana e rural, sanando gradativamente as
irregularidades apontadas pelo MPF.
É o relato do necessário. DECIDO.
II
Trata-se de Ação Civil Pública em que se pretende a providência de medidas
tendentes a regularização do PETI – PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL, previsto na Carta Magna desde a EC 14/96, que acrescentou parágrafos ao art. 60
do ADCT, sendo regulamentado pela Lei nº 9.424/96.
Inicialmente, cabe salientar a ausência de intimação ao Procurador Geral de
Justiça, bem como a certidão negativa referente à citação dos Réus FUNDAÇÃO JOSÉ
PELÚCIO FERREIRA E NUCAS –NÚCLEO DE CIDADANIA E AÇÃO SOCIAL (fls. 504
e 517).
Segundo informações do MPF, foi instaurado Inquérito Civil Público para
apuração de regularidades atinentes à execução do PETI no município de Campos dos
Goytacazes, como resultado dos fatos narrados nos autos da Ação de Improbidade
Administrativa nº 2008.51.03.0000948-8, em trâmite na 1ª Vara Federal deste município, em
que investigações realizadas pela Polícia Federal teriam revelado esquema de desvio de verbas
públicas federais repassadas a Campos para implantação do PETI.
Analisando-se o Inquérito Civil em apenso, verifica-se que de fato, existem
vários indícios de irregularidades relacionados ao PETI, inclusive em relação à Fundação José
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Pelúcio e NUCAS – Núcleo de Cidadania e Ação Social, que administram a terceirização de
monitores ao referido programa.
Veja-se que as mencionadas empresas não foram sequer encontradas pelo
Oficial de Justiça, sendo certificado que as mesmas, há muito, deixaram de funcionar no
endereço oferecido pelo MPF, conforme retirados dos sistemas cadastrais da Receita.
Também se constata através do Inquérito Civil o funcionamento precário de
diversos pólos integrantes do PETI, os quais deixam de cumprir os requisitos impostos pelos
instrumentos legais que lhe regulamentam.
Ressalte-se que as informações do Município de Campos dos Goytacazes vêm a
corroborar tais fatos, ao mencionar que procura sanar as irregularidades de forma gradativa.
Desse modo, considerando a contundência das investigações levadas a efeito no
Inquérito Civil Público nº 1.30.00.000012/2008-95, restando demonstradas as irregularidades
apontadas pelo Parquet na exordial, relativamente ao PETI, o que evidencia a fumaça do bom
direito, e, tendo em vista o resplandecente o interesse público na questão em tela, sendo certo
que a demora na solução da lide intensifica o desvio de finalidade caracterizado nos autos,
configurando o pericum in mora, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão
da medida requerida.
III
ISTO POSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA,
determinando aos Réus, nos seguintes termos:
Campos dos Goytacazes: a) Promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados da intimação da liminar, o cadastramento e inclusão no PETI de todas as
crianças necessitadas no município; b) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados da intimação da liminar, providencie a adequação das condições de
execução do referido Programa, às exigências contidas nas normas que o
regulamentam, em tudo observando a Portaria nº 458, de 04/10/2001, do Ministério
do Desenvolvimento Social – MDS, em especial, aquelas elencadas na exordial,
apresentando aos autos, documentalmente, as melhorias feitas ao longo do
prosseguimento do feito.
Estado do Rio de Janeiro: a) Instauração de sindicância para apurar as
responsabilidades pela situação do PETI em Campos dos Goytacazes; b) realizar no
prazo de 60 (sessenta) dias da concessão da liminar, fiscalização e auditoria de
Gestão do PETI na municipalidade de Campos, comunicando os resultados ao Juízo,
independentemente de intimação;
União Federal: a) Determinar imediata auditoria na municipalidade de Campos,
quanto à aplicação das verbas sociais, em especial, às destinadas ao PETI, a qual
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deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias da concessão da liminar,
comunicando-se os resultados ao Juízo, independentemente de intimação;
Fundação José Pelúcio Ferreira e NUCAS: Sejam deferidas medidas de seqüestro
de bens e valores em espécie, acima de R$5.000,00 (cinco mil reais), do bloqueio das
contas bancárias e aplicações financeiras tituladas pelos demandados nas instituições
que fazem parte do sistema financeiro nacional e da decretação de indisponibilidade
de seus bens.
Quanto aos demais pedidos, deixarei para apreciá-los após a realização de
audiência especial, designada para o dia 19/05/2010, às 14:00 horas.
Cite-se o Procurador Geral de Justiça.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.I.
Campos dos Goytacazes/RJ, 09 de Março de 2010.
LUCIANA CUNHA VILLAR
Juíza Substituta no exercício da titularidade da
2.ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes/RJ
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